Regulamento Interno

Publicado em sábado, 13 junho 2015

Regulamento Interno

Artigo 1º
  1. A associação tem por objectivo a prática do radiomodelismo, como especificado nos estatutos da associação.
  2. Caso haja um número de sócios que o justifique, poderão ser criadas secções especializadas, nas condições a definir em devido tempo.
Artigo 2º
  1. Haverá dentro da associação três categorias de sócios – efectivos, extraordinários e honorários.
  2. Podem inscrever-se como sócios efectivos todos os praticantes ou simpatizantes do radiomodelismo, sendo que o pedido de admissão se fará por proposta de um sócio à direcção da associação.
  3. Podem inscrever-se como sócios extraordinários os filhos de sócios efectivos enquanto estudantes, sócios de outros clubes e estudantes no geral.
  4. Podem ser eleitos sócios honorários as pessoas singulares ou colectivas que, pelos seus méritos ou serviços prestados às actividades representadas pela associação, sejam reconhecidos para receber tal distinção.
Artigo 3º

São direitos dos sócios efectivos:

  1. Solicitar a convocação da assembleia geral nos termos previstos neste regulamento.
  2. Apresentar aí as propostas que julguem convenientes à realização dos fins estatutários, discuti-las e votá-las.
  3. Eleger e serem eleitos para os cargos sociais.
  4. Utilizar todos os serviços da associação.

São deveres dos sócios efectivos:

  1. Cumprir o que está estipulado nos estatutos.
  2. Cooperar nos trabalhos da associação sempre que solicitados pela direcção e contribuir para a realização dos seus objectivos.
  3. Participar nas assembleias gerais e nas reuniões para que sejam convocados.
  4. Exercer todos os cargos para que sejam eleitos, salvo escusa devidamente justificada.
  5. Observar e respeitar todas as resoluções da assembleia geral e restantes órgãos da associação que sejam conformes à lei e aos estatutos.
  6. Pagar a jóia, quotas e taxas fixadas pela assembleia geral.
  7. Possuírem, quando praticantes, seguro de responsabilidade civil que cubra os possíveis danos causados a terceiros pelos seus modelos.
Artigo 4º

São direitos dos sócios extraordinários:

  1. Utilizar todas as infra-estruturas da associação.
  2. A isenção do pagamento de jóia quando da sua inscrição a qual será devida logo que termine o seu estatuto previsto no número 3 do artigo 2º.
    § Único: os sócios extraordinários não podem ser eleitos para os órgãos dirigentes da associação, devendo no entanto colaborar com os mesmos quando tal lhes seja solicitado, desde que não acarrete prejuízo para a vida estudantil.

São deveres dos sócios extraordinários:

  1. Pagar as quotas fixadas pela assembleia geral.
  2. Possuírem, quando praticantes, seguro de responsabilidade civil que cubra os possíveis danos causados a terceiros pelos seus modelos.
  3. Cooperar nos trabalhos da associação sempre que solicitados pela direcção e contribuir para a realização dos seus objectivos.
  4. Observar e respeitar todas as resoluções da assembleia geral e restantes órgãos da associação que sejam conformes à lei e aos estatutos.
Artigo 5º
  1. Os sócios honorários têm direito a utilizar os serviços que forem criados, nas condições estabelecidas para os sócios efectivos.
Artigo 6º
    1. Podem ser excluídos de sócios aqueles que incorram no incumprimento do estipulado no artigo 3º dos estatutos.
    2. A exclusão com base no disposto no número anterior, só pode ser decretada pela assembleia geral, sob proposta fundamentada da direcção.
    3. A assembleia geral poderá suspender dos seus direitos o sócio que não regularizar os pagamentos devidos até ao último dia do mês de Fevereiro de cada ano, ou conforme previsto no número um deste mesmo artigo.

§ Único: será demitido o sócio que após notificação do débito, feito por carta registada, não regularize a situação num prazo máximo de quinze dias.

  1. O sócio pode demitir-se quando assim o entender para o que bastará participar por escrito à direcção.
  2. A demissão implica a perda imediata de todos os direitos já adquiridos.
  3. Os sócios respondem pessoalmente pelos danos, despesas e prejuízos que causem directa ou indirectamente em relação aos bens da associação ou à sua responsabilidade, e bem assim pelos débitos devidos pela utilização dos mesmos bens.
Artigo 7º

De acordo com os estatutos, são órgãos da associação:

  1. A assembleia geral.
  2. A direcção.
  3. O conselho fiscal.
Artigo 8º

Os cargos são exercidos pessoal, obrigatória e gratuitamente.

Artigo 9º

A duração dos mandatos é de um ano, renovável, mediante aprovação em assembleia geral.

Artigo 0º
  1. A assembleia geral é constituída por todos os sócios em pleno uso dos seus direitos e será dirigida por uma mesa composta de três membros, sendo um o presidente e os outros os secretários.
  2. Incumbe ao presidente convocar as assembleias e dirigir os respectivos trabalhos, bem como dar posse aos membros eleitos para os diferentes órgãos sociais.
Artigo 11º

Compete à assembleia geral:

  1. Eleger a respectiva mesa, bem como os respectivos órgãos da associação.
  2. Definir as quotizações, jóias e taxas a cobrar.
  3. Apreciar e deliberar sobre todos os assuntos que não sejam estatutariamente da competência da direcção e do conselho fiscal.
  4. Aprovar a eleição de sócios honorários, por proposta da direcção.
Artigo 12º
  1. A assembleia reunirá ordinariamente todos os anos até 30 de Novembro para discutir, aprovar ou modificar as contas da gerência, o relatório anual da direcção e o parecer sobre ele formulado pelo conselho fiscal.
  2. A assembleia reunirá extraordinariamente sempre que o seu presidente, a direcção e conselho fiscal ou um grupo de sócios efectivos não inferior a dois quintos do número total dos sócios com direito a voto o requeiram por escrito.
Artigo 13º
  1. A assembleia geral só poderá funcionar em primeira convocatória desde que estejam presentes metade dos sócios com direito a voto.
  2. Não se verificando o número de presenças para o funcionamento em primeira convocatória, a assembleia funcionará em segunda convocatória passada meia hora com qualquer número de presenças.
  3. As deliberações da assembleia serão tomadas por maioria absoluta de votos dos sócios presentes, excepto para alterações dos estatutos em que são exigidos os votos favoráveis de três quartos do número total de sócios.
Artigo 14º

A direcção compõe-se de três membros, sendo um presidente, um vice-presidente e um tesoureiro.

Artigo 15º
  1. Compete à direcção:
    1. Representar a associação em juízo e fora dele.
    2. Criar, organizar e regulamentar os serviços necessários à realização dos fins da associação, podendo nomear comissões permanentes ou temporárias constituídas por sócios efectivos destinadas a um melhor funcionamento das actividades.
    3. Cumprir e fazer cumprir as disposições legais estatutárias e as deliberações da assembleia geral.
    4. Admitir os associados nos termos dos estatutos.
    5. Propor à assembleia geral as jóias, quotas e taxas a vigorar.
    6. Assinar protocolos em representação da associação.
  2. A direcção reunirá sempre que julgue necessário ou for convocada pelo seu presidente, só podendo deliberar desde que estejam presentes a maioria dos seus titulares.
  3. Para obrigar a associação serão necessários e bastantes as assinaturas em conjunto do presidente da direcção e de outro membro do mesmo órgão.
  4. Se houver impedimento no exercício das funções de um membro da direcção, os outros nomearão um associado para o cargo, até à próxima assembleia geral.
Artigo 16º

O conselho fiscal compõe-se de três membros, sendo um o presidente e os outros os vogais.

Artigo 17º

Compete ao conselho fiscal:

  1. Examinar a escrita da associação e os seus serviços.
  2. Dar parecer sobre todos os assuntos que lhe sejam submetidos pela assembleia geral ou pela direcção.
  3. Velar pelo cumprimento dos estatutos.
  4. Dar parecer sobre o relatório de contas da gerência da direcção.
Artigo 18º

As receitas da associação são as estipuladas nos estatutos.

Artigo 19º

A convocatória da assembleia geral para alteração dos estatutos, terá que ser feita com a antecedência mínima de trinta dias, em carta registada, e será acompanhada do texto das alterações propostas.

Artigo 20º
  1. A associação poderá ser dissolvida por deliberação de três quartos de votos dos sócios efectivos.
  2. A assembleia geral que votar a dissolução designará por votação nos termos do número anterior, os sócios que constituirão a comissão liquidatária e o destino do património disponível.